Registo e Licenciamento de Animais Domésticos

Os detentores de cães e gatos entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio.

Registo

O registo deve ser efetuado no prazo de 30 dias após a identificação do animal (chip), na junta de freguesia, mediante apresentação dos seguintes documentos:

  • Boletim sanitário de cães e gatos;
  • Entrega do original ou duplicado da ficha de registo no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE);
  • Identificação civil do proprietário.

No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação eletrónica, o registo será efetuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.

Licenciamento

A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais.

As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • Boletim sanitário de cães e gatos;
  • Prova de identificação eletrónica (chip), quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;
  • Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;

Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, à respetiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, podendo ser punido.

 

A transferência do titular do registo é efetuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor.

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infração, com coima cujo montante mínimo é de 25,00€ e máximo de 3.740,00€ ou 44.890,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. A este valor pode acrescer ainda sanção de:

  1. a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães(coima montante mínimo é de 50,00€ e máximo de 3.740,00€) ;
  2. b) A falta de açaimo ou trela;
  3. c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral.

Constitui contra-ordenação, punível pelo diretor-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 50,00€ e máximo de 3.740,00€ ou 44.890,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a falta de vacina anti-rábica válida.

Veja aqui neste link e neste link os documentos com a lei a que diz respeito.